Opa! tem coisa que não é correta!
Se for comprar um imóvel novo e a construtora quiser cobrar a taxa SATI, diga NÃO.
As despesas cobradas pelas imobiliárias para aquisição de imóveis na planta ou novos, referente a Taxa de Serviço Técnico Imobiliário ( SATI ) SÃO ILEGAIS.
A construtora do imóvel condiciona o fornecimento das informações sobre o imóvel como se fosse um serviço, que não é necessário ao consumidor. Não se sustenta o argumento de que o suposto corretor de imóveis estaria prestando serviço, pois a sua atuação se limita a prestar informações de preço e condições, o que, por lei, já é dever do próprio fornecedor..Esta é a conclusão do STF.
Quem comprou imóvel e pagou estas despesas por imposição da imobiliária para fechar negócio, pode recorrer judicialmente até 10 anos após da assinatura do contrato.Tem o direito de receber em dobro os valores pagos , além das correções monetárias e juros.
Já existe jurisprudência para devolução da taxa SATI.
o valor a ser restituído até 20 salários mínimos pode ser requerido pelo próprio, sem necessitar de advogado, desde que o interessado saiba como proceder.
Quanto a corretagem, é necessário que o comprador, sabendo que vai pagar, tenha documentado tal cobrança com esta finalidade. Normalmente são valores altos que o comprador paga , podendo chegar a 8% do valor do imóvel. Mas, tratando-se de imóvel na planta, a Justiça também menciona que é ilegal.
Vide um exemplo de decisão judicial abrangendo as duas despesas:
Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMPRA E VENDA DE UNIDADE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NÃO ASSUMIDA PELO COMPRADOR. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO QUE NÃO LHE FOI PRESTADO. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA SATI. INFORMAÇÃO INADEQUADA.COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de aquisição de imóvel em construção diretamente da construtora, é abusiva a cláusula que transfere ao adquirente o ônus do pagamento de comissão de corretagem. 2. O ônus de pagar o corretor de imóveis é daquele que o contrata, sendo, na espécie, a incorporadora/construtora. Ao consumidor que se dirigiu espontaneamente ao "stand" de vendas da recorrente, naturalmente atendido por seu preposto, não cabe a obrigação pela intermediação da venda do imóvel. 3. O consumidor não aufere qualquer proveito com a suposta intermediação empreendida pelo corretor, porque a aquisição é pactuada diretamente com a construtora. O corretor não age, em tal hipótese, como intermediário ou prestador autônomo de serviço, mas como verdadeiro preposto da construtora, de modo a facilitar a atividade empresarial desta. 4. Nesse contexto, o ônus transferido ao consumidor decorrente de serviço que não foi contratado por ele, mesmo havendo previsão contratual, impõe o dever de ressarcir do fornecedor, devendo a quantia cobrada indevidamente ser restituída ao consumidor. 5. A cobrança da taxa denominada SATI também se mostra ilegal, porque transfere ao consumidor encargos inerentes à atividade desempenhada pelos próprios réus-recorrentes, e que somente a eles reverte em benefício. Ademais, é desprovida de expressa e clara previsão contratual, violando o dever de informação aludido no art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. 6. Ausente a comprovação de má-fé dos recorrentes nacobrança das referidas despesas, a devolução deve ser simples, consoante entendimento pacífico da jurisprudência. 7. Recurso conhecido. Provido parcialmente o apelo dos recorrentes. Sentença reformada para determinar a devolução na forma simples da comissão de corretagem no valor de R$ 13.040,90 e da taxa SATI no valor de R$ 200,00. 8. Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação corrigida, conforme art. 55 da Lei de Regência....